quinta-feira, 26 de abril de 2012

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica na Legislação Ambiental Brasileira

Maria dos Remedios Calado
Resumo: É plenamente perceptível que as pessoas jurídicas podem sofrer sanções quando praticam algum ato ilícito, tendo que reparar o prejuízo causado. Entretanto, devido à sua natureza constitutiva, alguns doutores discutem sob a possibilidade de aplicação de sanções penais a estes entes, já que o caráter da pena é individual e pessoal, se identificando com um sujeito físico. Diante das violações de deveres, a destacar os fatos ambientais, podem incidir algumas penas alternativas sobre as entidades jurídicas. Evidencia através da percepção da Lei Ambiental e de outros dispositivos que algumas condutas auferidas como um ilícito ambiental gera a aplicação de pena previamente prevista em leis. Afastando a restrição da liberdade, são várias as penas que podem incidir sobre crimes ambientais, seguidas por alguns doutrinadores e adotadas por tribunais e juízes no Brasil. Nesse aspecto, pode ser reconhecido esse procedimento não apenas às pessoas naturais, mas também sobre pessoas jurídicas.
Palavras-chavePessoas Jurídicas. Sanção. Ilícito Ambiental. Pena.
Abstract: It is fully understandable that people may suffer legal sanctions when they do some illegal act, having to repair the damage caused. However, due to its constitutive nature, some doctors argue on the possibility of criminal sanctions to these entities, since the character of the punishment is individual and personal, identifying with a fellow physicist. The violations of duties, to highlight the environmental facts, can affect some alternative sanctions on the bodies. Evident in the perception of the Environmental Law and other devices that received some behaviors as environmental generates an illegal imposition of the penalty provided in law previously. Brushing aside the restriction of freedom, there are various penalties that may relate to environmental crimes, followed by some scholars and adopted by courts and judges in Brazil. In this respect, this procedure can be recognized not only to individuals but also on legal persons.
Keywords: Corporations. Penalty. Environmental illegal. Pena.
Sumário: 1 – INTRODUÇÃO. 2 - Lei n.º 9.605/1988 – Lei de crimes Ambientais. 3 - Condicionantes para a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 4 - A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público. 5 - Sanções Penais Aplicáveis às Pessoas Jurídicas. 6 – REFERÊNCIAS.
1 – INTRODUÇÃO.
Ao tratar das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 em matéria de proteção ao meio ambiente, observa-se que com a promulgação da referida Carta, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro o suporte necessário para a responsabilização dos entes coletivos pela prática de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Faltava, entretanto, uma legislação que disciplinasse quais as atividades e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, bem como quais penalidades seriam aplicadas nos casos em que houvesse essa agressão já que as leis que tratavam de matérias ambientais eram esparsas.
Havia apenas uma lei que regulava a pesca, outra a caça e floresta dentre outras. Todas elas, infelizmente, preocupavam-se mais com a regulamentação da exploração desses recursos do que com sua proteção, de modo que pouco disciplinava a respeito de penalidades por atos que ocasionassem alguma degradação aos recursos naturais. É nesse contexto que é criada a Lei n.º 9.605/1988 - Lei de Crimes Ambientais.
2 - Lei n.º 9.605/1988 – Lei de crimes Ambientais.
Com a promulgação da Lei n.º 9.605/1988, esse vazio foi preenchido. Passou-se a disciplinar em uma única lei quais as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, bem como as sanções penais e administrativas aplicadas aos infratores.
Tamanha foi sua importância que grande parte da doutrina brasileira, seja ela penalista ou ambientalista, passou a admitir a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais.
Há situações inclusive, em que doutrinadores eram contrários, mas, com as inovações trazidas pela Constituição de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais, passaram a reconhecer a possibilidade da responsabilização dos entes coletivos, como prova disso Damásio E.  de Jesus (1999, p. 168 e 169) afirma,
“Hoje, em vez de criticar, devemos reconhecer que a legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal da pessoa jurídica e procurar melhorar a nova sistemática. Em suma, alterando a posição anterior, hoje reconhecimentos invencível a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma forma de reprimir a criminalidade.”
Coadunam com o mesmo entendimento, Milaré e Costa Junior (2002) também é favorável a responsabilizar penalmente os entes coletivos, para eles a responsabilidade penal da pessoa jurídica hodiernamente, especialmente no âmbito de direito privado, no qual  estão presentes os grandes conglomerados econômicos e as grandes multinacionais, torna-se necessária como forma de combater não apenas a prática de crimes ambientais, como também a criminalidade econômica, financeira e tributária.
No mesmo sentido, Machado (2009, p.704) consigna que,
“O acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/1998 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticadas apenas em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo.”
Observa-se que doutrinadores consagrados passaram a admitir e defender a responsabilização penal da pessoa jurídica, como forma de proteger o meio ambiente, já que são as grandes empresas que mais degradam os recursos naturais, principalmente através dos grandes desmatamentos que devastam a Amazônia diariamente, através do lançamento de resíduos industriais nos mais diversos corpos hídricos existentes, através da desenfreada exploração dos recursos minerais encontrados no subsolo brasileiro, dentre outras devastações que avassalam o meio ambiente.
Como forma de combate a esse drástico problema, a referida lei previu nos artigos 2º e 3º a responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas, pela prática dos crimes ambientais, estabelecendo que,
“Art. 2.º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o autor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilidades administrativas, civil e penalmente conforme o disponho nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluiu a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participantes do mesmo fato.”
Com a leitura do parágrafo único do artigo 3.º, nota que a Lei de Crimes Ambientais adotou o sistema da dupla imputação pela prática de infrações ambientais, na medida em que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, de modo que responderão de acordo com a sua culpabilidade.
Vale destacar, como ponto principal deste trabalho, o disposto no caput do artigo 3º, que estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, conforme se observa adiante.
3 - Condicionantes para a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
Relembrando o disposto no caput do artigo 3.º da Lei n.º 9.605/1998, referido disciplina que,
“Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Inicialmente, merece destaque a grande importância dada ao meio ambiente, na medida em que estabelece uma tripla responsabilização do infrator, que, nesse caso, é a pessoa jurídica, pela prática das condutas previstas nesta lei. Responsabilidade esta que se dará da seguinte forma: a pessoa responderá administrativamente, através de lavratura de auto de infração por autoridade competente do SISNAMA, documento este fundamentado no Decreto n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, cuja autoridade competente no Estado da Paraíba, além do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que por ser o órgão nacional executor da Política nacional do meio Ambiente, atua em todo o Brasil.
Existe ainda a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, que é o órgão estadual; civilmente, na medida em que é obrigada a reparar o dano que porventura tenha causado e ainda, penalmente, pela prática de atividade considerada crime ambiental.
Analisando o dispositivo supra, verifica-se que para se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, há um condicionamento no sentido de que o crime ambiental seja cometido por decisão do seu representante legal ou contratual ou ainda por decisão do órgão colegiado. Faz-se necessário também que essa infração seja cometida no interesse ou benefício da entidade.
Segundo Machado (2009, p. 707) “o representante legal é normalmente indicado nos Estatutos da empresa ou associação. O representante contratual pode ser o diretor, ao administrador, o gerente, o preposto ou o mandatário da pessoa jurídica”.
Em sentido contrário, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (apud VITA, 2007, p.133), disciplina que,
“Representante legal é aquele que exerce a função em virtude da lei. A hipótese pressupõe que a lei, e não o ajuste dos sócios, indique o representante da pessoa jurídica. É mais fácil de ser imaginada no âmbito do Direito Público. Por exemplo, o prefeito é quem representa o município, ainda que eventualmente ele possa ser representado por outra pessoa (v.g., um secretário). Mas pode ocorrer também em caso de pessoa jurídica de Direito Privado. Se o contrato for omisso, todos serão considerados habilitados a gerir e. consequentemente, serão representantes da pessoa jurídica. É o que determina o art. 1.013 do Código Civil de 2002.”
Quanto ao representante contratual, o Código Civil de 2002 estabelece no artigo 997, inciso VI, que o contrato social mencionará as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições.
Outro requisito previsto no artigo mencionado, é que a infração cometida em virtude de decisão dos sujeitos anteriormente citados, tenha algum interesse ou benefício para a pessoa jurídica.
Com relação à expressão “interesse”, Machado (2009, p. 707) expõe que este termo “não diz respeito só ao que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que importa para a entidade”. O mesmo conclui dizendo que,
“Não é, portanto, somente a idéia de vantagem ou de lucro que existe no termo ‘interesse’. Assim, age criminosamente a entidade em que seu representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar medidas de prevenção do dano ambiental, por exemplo, usando tecnologia ultrapassada ou imprópria à qualidade do ambiente.”
Para os doutrinadores que seguem essa linha de pensamento, portanto, deve ser levado em consideração se a infração praticada deve ser atribuída à pessoa jurídica ou à pessoa física. Já que, segundo eles, haverá situações em que o benefício auferido será exclusivo da pessoa física que praticou a irregularidade.
Diante de todo o exposto a respeito das condicionantes previstas no artigo 3º da lei 9.605/1988, é possível concluir que a responsabilidade penal da pessoa jurídica advém de uma decisão do seu representante ou do órgão que a represente.
Decisão essa que pode ser, por exemplo, de determinar que um funcionário faça ou deixe de fazer determinar que um funcionário faça ou deixe de fazer determinada atividade, de modo que a pessoa jurídica poderá responder tanto por ação, quanto por omissão de qualquer empregado, bastando apenas que este esteja obedecendo a ordens daquelas pessoas que representem o ente coletivo, ou então, nos casos em que tenha havido uma falta de fiscalização por parte destes, desde que em virtude de tudo isso, logicamente, a pessoa jurídica venha lograr algum interesse ou benefício.
4 - A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Outro ponto importante a ser discutido, é o que se refere à possibilidade de se responsabilizar uma pessoa jurídica de direito público.
Antes de se discutir a possibilidade ou não da responsabilização do ente coletivo de direito público, vale lembrar a classificação trazida pelo artigo 40 do Código Civil de 2002, que divide a pessoa jurídica como de direito público interno ou externo.
No artigo 41 do referido diploma legal, é exposto o rol de pessoas jurídicas de direito público interno, conforme se observa,
“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I.A União;
II.Os Estados;
III.Os Municípios;
IV.As autarquias;
V.As demais entidades de caráter público criadas por lei.”
Ao que tange à responsabilização penal desses entes, não há um consenso no posicionamento da doutrina. Há doutrinadores que sustentam a tese da responsabilidade penal, como por exemplo, Machado (2009, p.709) que assim expõe,
“A Administração Pública direta como a Administração indireta podem ser responsabilizada penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências reguladoras e as fundações de Direito Público, poderão ser incriminados penalmente.”
Luiz Régis Prado (apud Machado, 2009, p.709), por seu turno, afirma que “o termo  pessoa jurídica deve ser entendido em sentido lato; isso significa que, à exceção do estado em si, qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado pode ser responsabilizada, mesmo porque a lei não faz distinção alguma”.
Por sua vez, Sergio Salomão Shecaira (apud Machado, 2001, p.709) entende que, excluído o Estado e as autarquias, “as empresas públicas, as Sociedades de economia mista, as fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônimos devem ser abrangidos pela regra geral, qual seja, a incriminação do ente coletivo”.
Nota-se que não há uma conformidade de opiniões há doutrinadores que entendem que a pessoa jurídica de direito público, sem restrições deve ser responsabilizada penalmente, por outro lado, há aqueles que acreditam que, excluídas algumas modalidade, há pessoa jurídica de direito público que pode ser sim penalizada.
5 - Sanções Penais Aplicáveis às Pessoas Jurídicas.
Os artigos 21 a 24 da Lei n.º 9.605/1998, estabelece as penas aplicáveis às pessoas jurídicas pela prática de crime ambiental. Veja o que introduz o dispositivo normativo,
“Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente ás pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.3º, são:
I.Multa;
II.Restritivas de direitos;
III.Prestação de serviços à comunidade.”
Com a leitura do dispositivo, constata-se que a primeira modalidade de pena aplicada à pessoa jurídica é a multa. Diferentemente das outras penalidades expostas no artigo acima, a pena de multa não foi disciplinada pela lei 9.605/1988, de modo que o artigo 18 do referido diploma legal expôs que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
O Código Penal por sua vez, ao tratar da pena de multa, dispõe no seu artigo 49 que,
“A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.”
Vale ressaltar que a pena de multa prevista no artigo 21, não se confunde com a pena de prestação pecuniária prevista no artigo 12, já que esta é restritiva de direitos, aplicável somente à pessoa física, sendo o valor pago destinado à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social.
Diferentemente do que ocorre com a primeira, no qual a quantia paga a título de multa é destinada ao fundo penitenciário nacional, não tendo, portanto, conforme expõe Machado (2009), efeito direto na reparação do dano cometido contra o meio ambiente.
Analisando todo o conteúdo que disciplina a pena de multa como sanção penal aplicável à pessoa jurídica e fazendo os devidos enquadramentos com os valores atuais do salário mínimo vigente no Brasil, conclui-se que a pena mínima cominada será pouco menos de duzentos reais, e a máxima de novecentos ou mil reais, podendo ser triplicada em conformidade com o disposto no artigo 18m da Lei 9.605/98.
Apesar do valor aparentemente elevado, comparando-se com o disposto no artigo 75 da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre os valores da multa como sanção administrativa, observa-se que há uma desproporção significativa se comparada com a sanção penal, já que conforme se observa no dispositivo citado, a multa mínima será de R$ 50,00, e a máxima de R$ 50.000.000,00.
Outra espécie de sanção penal imposta à pessoa jurídica é a pena restritiva de direitos, prevista no inciso II do artigo 21 da Lei n.º 9.605/1998.
A lei penal ambiental tratou de disciplinar quais seriam essas penas restritivas de direitos, dispondo no seu artigo 22 que,
“Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I.Suspensão parcial ou total de atividades;
II.Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III.Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público, bem como de obter subsídio, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.’
A primeira pena restritiva de direito prevista è a suspensão parcial ou total de atividades. Penalidade esta, que se aplicará, quando as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente não estiverem sendo cumpridas.
Ao versar sobre essa modalidade penal, Machado (2008, p. 711), afirma que “mesmo em época de dificuldade econômicas e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação”.
O mesmo autor conclui dizendo sobre a temática em comento, onde incide a penalidade, na qual,
“Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não indica ao juiz o tempo mínimo ou máximo da pena. O juiz poderá, conforme o caso, fixar em horas, em um dia ou em uma semana a suspensão da pena.”
Constata-se, portanto, que apesar da importância social de uma empresa, na medida em que gera inúmeros empregos, ainda assim deverá ser responsabilizada com a pena de suspensão de atividades.
A interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, conforme se observa no § 2.º, do artigo 22, tem cabimento quando houver o funcionamento desses sem que haja autorização ou caso haja o funcionamento em desacordo com a licença obtida, bem como quando houver violação de disposição legal ou regulamentar.
Diferentemente do que ocorre com a pena de suspensão parcial ou total de atividades, onde não é estabelecido o tempo mínimo ou máximo da pena, na interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, como a própria nomenclatura deixa claro, trata-se de uma pena sujeita a prazos.
Sobre essa modalidade penal, Machado (2009, p. 712), entende que “no caso da interdição, essa pena somente é prevista como temporária. Será imposta visando a levar a entidade a adaptar-se à legislação ambiental, isto é, a somente começar a obra ou iniciar a atividade com a devida autorização”.
No que se refere ao prazo de aplicado na interdição temporária, o mesmo autor opina no sentido de que diante do silêncio da lei quanto ao prazo da vigência da interdição temporária de direitos para a pessoa jurídica, é razoável aplicar-se os prazos  do referido artigo 10.
O artigo 10, da Lei de Crimes Ambientais estabelece a pena máxima de cinco anos no caso de crimes dolosos e de três anos no de crimes culposos.
A última pena restritiva de direitos prevista no artigo 22 é a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Penalidade esta que se sujeita ao limite legal estabelecido no § 3º do referido dispositivo, que é o prazo máximo de 10 (dez) anos.
Conforme disposto no artigo 21, são três as penas aplicáveis às pessoas jurídicas. A primeira é aplicação de multa, a segunda, restritivas de direito e a terceira, a pena de prestação de serviços à comunidade.
O artigo 23 da Lei º 9.605/1988 estabelece as modalidades de penas de prestação de serviços à comunidade, dispondo que,
“Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I.Custeio de programas e de projetos ambientais;
II.Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III.Manutenção de espaços públicos;
IV.Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.”
Analisando essa espécie de pena, Milaré e Costa Junior (2002, p. 68), afirmam que “referida modalidade apresenta a vantagem de não suspender ou interditar as atividades da pessoa jurídica, penas que, inexoravelmente, conduzem a perdas sociais e econômicas (empregos, produção, etc.)”.
Por sua vez, Machado (2009, p. 713), ao versar sobre a pena de prestação de serviços à comunidade cominada à pessoa jurídica, comenta o seguinte,
“O ministério Público ou a própria entidade ré poderão apresentar proposição ao juiz solicitando a cominação de qualquer desses tipos de  prestação de serviços. Será oportuno que se levantem os custos dos serviços previstos no art. 23 para que haja proporcionalidade entre o crime cometido, as vantagens auferidas do mesmo e os recursos econômicos e financeiros da entidade condenada. O justo equilíbrio haverá de conduzir o juiz na fixação da duração da prestação de serviços e do quanto a ser despendido”.
Como última penalidade aplicável à pessoa jurídica, o artigo 24 da Lei n.º 9.605/1998, traz uma espécie de “pena de morte” para o ente coletivo, propondo o pensamento legal,
“Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”
Sobre esta punição, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, (apud VITA, 2007 p. 157), atentam que a liquidação é uma verdadeira pena acessória e deverá, por isso mesmo, ser objeto de expresso pedido na denúncia. Se assim não o for, não poderá o juiz impô-la na sentença, pois estaria sacrificando o direito de ampla defesa da parte demandada.
Registre-se por oportuno, que apesar dos fortes argumentos levantados em desfavor da responsabilização penal dos entes coletivos, os argumentos favoráveis são mais contundentes e, corroboram-se com os dispositivos constitucionais.
Merecendo destaque, entretanto, a questão da culpabilidade, que, da forma que está inserida no Código Penal brasileiro, de fato torna impossível a responsabilização penal dos entes coletivos, tendo em vista não se poder falar em imputabilidade e potencial consciência da ilicitude do fato quando se trata de pessoas jurídicas.
Todavia, o Direito é uma ciência que está em constante evolução, prova disso foi a Constituição Federal de 1988 ter trazido a possibilidade de se responsabilizar penalmente os entes coletivos pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e, mais ainda a Lei 9.605/1988 ter acolhido e regulamentado essa responsabilização. Torna-se necessário, portanto, que o Direito Penal sofra uma adequação dos seus conceitos e princípios para que possa proporcionar uma efetiva prevenção e repressão aos crimes, pois, as pessoas jurídicas atualmente são as principais responsáveis pelo cometimento das infrações contra o meio ambiente.
Isso não implica dizer que as conquistas auferidas pelo Direito Penal devem ser deixadas de lado, pelo contrário, elas devem ser mantidas, entretanto, fazem-se necessárias algumas modificações para enfrentar de forma efetiva a criminalidade, que a cada dia que passa sofre mutações.
Neste sentido, a doutrina atual sugere a vinculação da responsabilidade penal da pessoa jurídica não a sua culpabilidade, e sim à sua responsabilidade social, responsabilidade esta que se configura através da capacidade de atribuição do fato ao ente coletivo, ou seja, se gerou algum benefício para a pessoa jurídica, e a exigibilidade de outra conduta, que, no caso da pessoa jurídica, seria presumido, já que pela sua estrutura, composta por várias pessoas especializadas em diversas áreas, presume-se que tenha conhecimentos das suas obrigações.
Evidentemente que há crimes que poderão ser praticados por pessoas físicas, como o estupro, o homicídio, o roubo, entre outros. Mas, por outro lado, há uma série de infrações que são cometidas quase que exclusivamente por pessoas jurídicas, a exemplo das previstas na Lei de Crimes Ambientais. Diante desse fato, deixar de responsabilizar os entes coletivos, seria deixar de lado o principal objetivo do Direito, a Justiça. 

Referências bibliográficas:
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