quinta-feira, 26 de abril de 2012

ROTEIRO 11ª AULA: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: CONCEITO NATUREZA E CARACTERÍSTICAS.


INTRODUÇÃO
                          A organização dos seres humanos em sociedade (abandonando a vida em estado de natureza) só foi possível em virtude da celebração de um “pacto social” (uma declaração de direito) onde todos, sem exceção, renunciaram os seus direitos (exceto o de lutar para garantir a sua própria sobrevivência- “direito à vida”) a um órgão central (o Estado) incumbido de coordenar o exercício dos direitos naturais de cada indivíduo, garantindo, assim, a paz social.
                        Mas, a preservação da sociedade, segundo Manoel Gonçalves ferreira Filho, exige o Poder Político e “para estabelecê-lo, institucionalizá-lo, limitá-lo, o povo, comunidade resultante do pacto, gera o poder constituinte composto de representantes extraordinários (o qualificativo está na obra) dele mesmo. Tal poder constituinte edita a Constituição e com isto encerra a sua missão (ainda que o povo possa quando quiser reconstituí-lo). A Constituição é a lei do poder, que há de comandar segundo as formas que ela prescrever, nos limites que ela admitir. Essa  lei haverá de prever o governo por representantes do povo, mas representantes ordinários que não poderão mudar a Constituição” (Direitos humanos fundamentais. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.4).
                       A teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto O que é o terceiro estado? E contribuiu para  a distinção entre poder constituído e poder constituinte.
                     Segundo Michel Temer, poder constituinte “é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social” (Elementos de direito constitucional, 19. ed. São Paulo: Malheiros, p.29).
                    A titularidade do poder constituinte, portanto, pertence ao povo. Entretanto, o seu exercício está reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por  representantes eleitos pelo voto. O poder constituinte pode ser dividido em originário e derivado.
                  PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
                  O poder constituinte originário constitui o poder de elaborar uma nova Constituição, que consiste na norma mais importante do ordenamento jurídico, já que todas as outras (as normas infraconstitucionais – ex. leis ordinárias) retiram dela seu fundamento de validade. Como é a primeira norma (no sentido da importância) do ordenamento, não há qualquer limite jurídico à sua elaboração, caracterizando-se como poder de fato e absoluto, podendo prever qualquer assunto e da forma como melhor lhe convier, inclusive a instituição da pena de morte, por exemplo.
                 Pode se expressar por meio das seguintes formas:
I-                    POR OUTORGA, que significa a criação de uma Constituição por meio do exercício do poder constituinte pelo único detentor do poder, sem a representação ou a participação dos destinatários do poder (o povo). Pode ser elaborada por um tirano (monarca, imperador, rei) ou por um grupo minoritário de pessoas que tomou par si o poder estatal.
II-                  Pela assembléia nacional constituinte ou convenção, que significa a criação de uma Constituição elaborada pela síntese da vontade coletiva, decorrendo da deliberação da vontade popular.

TEMOS COMO CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
a-      È inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica;
b-      È juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c-       È incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de formas ou de fundo;
d-      È autônomo, pois a nova Constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
                                Diante de tais características, não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias (para simplificar aquelas que nasceram em 05 de outubro de 1.988), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
BOA APRENDIZAGEM!


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