quinta-feira, 26 de abril de 2012

ROTEIRO 16ª AULA: PODER CONSTITUINTE DE REFORMA: DENOMINAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E NATUREZA


                              O poder constituinte derivado está previsto na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações constitucionais expressas e implícitas, o que torna passível de controle de constitucionalidade. (Alexandre de Moraes, op.cit., p.54)    
                           Trata-se de um poder instituído pelo poder constituinte originário. Logo, é um poder de direito, encontrando limites.
                        POSSUI DUAS ESPÉCIES:
1-      Poder constituinte derivado reformador- é o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de Emendas Constitucionais;
2-      Poder constituinte derivado decorrente- é o poder de os Estados elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites traçados pela Constituição federal.
                        Consoante já ressaltou, o poder constituinte derivado é um poder limitado, subordinado e condicionado ao poder constituinte originário.
                        Os limites do exercício do poder constituinte reformador classificam-se em circunstanciais, materiais, formais (ou procedimentais) e temporais:
a)      Circunstanciais: são determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1º, são: Intervenção do federal, estado de defesa e estado de sítio. Nessas circunstâncias não é possível alterar a Constituição. Esta limitação objetiva garantir a possibilidade de alteração constitucional sem pressões políticas decorrentes do cenário de instabilidade institucional.
b)      Materiais: são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas ou (“núcleo constitucional intangível”) e estão previstas no art. 60, § 4º. De acordo com o aludido artigo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação de poderes; e IV- os direitos e garantias individuais.
                       Uma observação importante merece ser feita quanto aos direitos e garantias: o rol do art. 5º é meramente exemplificativo, tanto que o STF entendeu que o princípio da anterioridade em matéria tributária (art. 150, III, b, da CF) é direito fundamental, e, portanto, cláusula pétrea. Além disso, o STF decidiu que o “princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor- detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) – e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado) CF, arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV) e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica )CF, art.5º, caput) e do  devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)”.
c)       Formais ou procedimentais: são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases introdutórias (iniciativa para apresentação da proposta de emenda), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação). Estão previstas no art. 60, I a III e §§ 2º a 5º;
d)      As temporais: não foram adotadas pela Constituição de 1.988, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período, como por exemplo, “não poderá a Constituição ser alterada nos três anos posteriores à sua elaboração”.

BOA APRENDIZAGEM!

                       




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