O poder constituinte
derivado está previsto na própria Constituição, pois decorre de uma regra
jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações
constitucionais expressas e implícitas, o que torna passível de controle de
constitucionalidade. (Alexandre de Moraes, op.cit., p.54)
Trata-se de um poder
instituído pelo poder constituinte originário. Logo, é um poder de direito,
encontrando limites.
POSSUI DUAS ESPÉCIES:
1- Poder
constituinte derivado reformador- é
o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de Emendas
Constitucionais;
2- Poder
constituinte derivado decorrente- é
o poder de os Estados elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro
dos limites traçados pela Constituição federal.
Consoante já ressaltou,
o poder constituinte derivado é um poder limitado,
subordinado e condicionado ao poder constituinte originário.
Os limites do exercício
do poder constituinte reformador classificam-se em circunstanciais, materiais,
formais (ou procedimentais) e temporais:
a) Circunstanciais: são determinadas
situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1º, são:
Intervenção do federal, estado de defesa e estado de sítio. Nessas
circunstâncias não é possível alterar a Constituição. Esta limitação objetiva
garantir a possibilidade de alteração constitucional sem pressões políticas
decorrentes do cenário de instabilidade institucional.
b) Materiais: são assuntos que, dada a sua
extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de
Emenda Constitucional. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas ou
(“núcleo constitucional intangível”) e estão previstas no art. 60, § 4º. De acordo
com o aludido artigo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto,
universal e periódico; III- a separação de poderes; e IV- os direitos e
garantias individuais.
Uma observação
importante merece ser feita quanto aos direitos e garantias: o rol do art. 5º é
meramente exemplificativo, tanto que o STF entendeu que o princípio da
anterioridade em matéria tributária (art. 150, III, b, da CF) é direito
fundamental, e, portanto, cláusula pétrea. Além disso, o STF decidiu que o
“princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da
CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor- detentor originário
do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo
único) – e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém
elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à
atividade do legislador constituinte derivado) CF, arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º,
IV) e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica
)CF, art.5º, caput) e do devido processo
legal (CF, art. 5º, LIV)”.
c) Formais ou procedimentais: são as
disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases
introdutórias (iniciativa para apresentação da proposta de emenda),
constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar
(promulgação e publicação). Estão previstas no art. 60, I a III e §§ 2º a 5º;
d) As temporais: não foram adotadas pela
Constituição de 1.988, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em
determinado período, como por exemplo, “não poderá a Constituição ser alterada
nos três anos posteriores à sua elaboração”.
BOA
APRENDIZAGEM!
Nenhum comentário:
Postar um comentário